Companhia de Mineração de Pato Branco regulariza contas de 2008

Geral
Pato Branco | 08/02/2016 | 13:42

Informações e foto: TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou parcialmente o recurso do prefeito de Pato Branco (PR) e do ex-presidente da Companhia de Mineração do município, Augustinho Zucchi e Mauro José Sbarain, respectivamente, contra o acórdão nº. 83/15 da Segunda Câmara, que havia julgado irregulares as contas da entidade em 2008. Com a nova decisão, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas daquele ano e afastou duas das quatro multas que haviam sido aplicadas aos responsáveis.

O motivo para a desaprovação havia sido a ausência de cópias dos editais de convocação e das atas das assembleias da companhia, além da contratação de pessoal, sem a realização prévia de concurso público, para prestação de serviços de geologia e de assistência contábil. A Companhia de Mineração de Pato Branco é uma sociedade de economia mista ligada à administração municipal.

Em seu recurso de revista, Zucchi alegou não ter vínculo com a companhia, já que não possui assento no conselho de administração da entidade. Sbarain juntou aos autos os documentos faltantes e justificou a contratação dos serviços em razão de obrigações tributárias e legais da companhia.

O ex-presidente da entidade ainda afirmou que houve economicidade na terceirização, pois ela representou um gasto de R$ 25,704 mil - R$ 480 com serviços contábeis, e R$ 2,142 mil com os de geologia, por mês - e, segundo ele, o custo anual de salários e encargos a servidores efetivos custaria R$ 59.285,47.

Na instrução do processo, a Diretoria de Contas Municipais (DCM) atestou que foram anexados os documentos faltantes. Quanto às contratações, a unidade técnica destacou que a função de geólogo é essencial para o funcionamento da companhia e lembrou que, nesse caso, a Constituição Federal (CF/88) impõe como regra a contratação por meio de concurso público. Além disso, afirmou que a terceirização da contabilidade só poderia ocorrer se respeitados os requisitos do Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não prevalecem os argumentos do Zucchi quanto à ausência de vínculo com a companhia, pois ela é controlada pelo município, cujo representante legal é o prefeito. Por isso, manteve a multa a ele aplicada de R$ 145,10, mesmo valor da multa aplicada a Sbarain, pelo atraso na entrega da documentação. O relator ressalvou a terceirização de serviços, pois o valor pago foi baixo e ocorreu em 2008, anteriormente à edição do prejulgado nº. 6 do TCE-PR.

Na sessão do Tribunal Pleno de 17 de dezembro, os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso e mantendo apenas a aplicação, por duas vezes, da sanção prevista no artigo nº. 87, I, da lei complementar estadual nº. 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).