Autor: Angela Maria Curioletti
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi promulgada no dia 5 de outubro e, sendo assim, ela chega aos seus 25 anos. Sendo a lei fundamental do país, ela serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Ela pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil (dependendo de se considerar ou não a Emenda Constitucional nº 1 como um texto constitucional) e a sexta ou sétima constituição Brasileira em um século de república. Foi a constituição brasileira que mais sofreu emendas: 72 emendas e mais seis de revisão.
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná, Juliano Breda, a constituição de 1988 se insere num movimento mundial denominado de consonalismo democrático, uma ideologia vitoriosa do século e que estabeleceu um marco divisório, especialmente em relação aos governos autoritários.
“Uma constituição escrita de uma forma bastante democrática, de forma plural, que contemplava à época todas as aspirações da sociedade brasileira por um futuro de mais justiça, liberdade e igualdade”, diz Breda, complementando que 25 anos depois é evidente que esta trajetória é cheia de virtudes, “mas nós ainda necessitamos de maior efetivação de uma série de direitos fundamentais dos cidadãos descritos na carta, principalmente os direitos sociais, econômicos e políticos”.
Para Breda, a maior conquista é sem dúvida a eleição direta, pois redemocratizou o país e é um documento que reinaugurou a cidadania brasileira. Ele fala com carinho sobre a inserção do advogado no artigo 133, explicando que o profissional é indispensável na administração da justiça. “A constituição reconheceu a dignidade e a importância para o estado de direito da figura do advogado”, finaliza.
Municípios
Para o assessor jurídico José Renato Monteiro do Rosário e o procurador legislativo Luciano Beltrame, ambos da Câmara Municipal de Pato Branco, a Constituição Federal de 1988 sem dúvida nenhuma representa um grande marco de conquistas e avanços à sociedade.
Porém, gostariam de destacar que o texto constitucional consagrou o município como sendo indispensável ao nosso sistema federativo, concedendo-lhe autonomia, o que representa o poder de: Auto-organização (o município auto-organiza-se mediante edição de Lei Orgânica Municipal, que nada mais é do que “Constituição Municipal”); Autogoverno (o município autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, vice-prefeito e vereadores); e auto-administração (poder de autoadministrar, organizar e prestar serviços de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, receita própria, e de editar leis de sua competência legislativa, observadas as peculiaridades locais).
Monteiro e Beltrame ressaltam ainda que, com o advento da Carta Constitucional de 1988, os municípios passaram a ser regidos por Leis Orgânicas Municipais, o que não ocorria anteriormente, em que os municípios eram regidos por Lei Complementar do respectivo Estado-membro. A edição de sua própria Lei Orgânica caracteriza um dos aspectos de maior relevância da autonomia municipal.